Linha do tempo da política de habitação
A análise da evolução da política de habitação implica uma contextuação das dinâmicas de mudança. Usamos como metodologia a organização de linhas do tempo, que mostram ser aquela evolução, em democracia, de natureza pendular, oscilando em função da maioria de suporte do governo. A pressão das carência habitacionais também interefere nas linhas do tempo, que variam com as mudanças demográficas e com as alterações estruturais dos mercados imobiliário e financeiro. Na linha do tempo da política de habitação alternam assim períodos breves de grande intensidade legislativa, associados às mudanças de regime ou de paradigma dominante, com períodos longos de escassez legislativa, em que o direito à habitação foi relegado para as respostas de mercado, sobretudo para aquisição de casa própria.
No documento anexo em baixo, consideramos três linhas do tempo:
- a primeira é a linha de tempo dos regimes e governos, desde 1961, data de início da guerra colonial, até aos nossos dias. A figura 1 ilustra esquematicamente essa linha do tempo.
- a segunda é a linha do tempo da Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 65.º consagrou pela primeira vez o direito à habitação para todas as pessoas e famílias em Portugal. Apesar de ter sido relativamente estável ao longo de 48 anos, este artigo sofreu alterações nos instrumentos da política de solos, que eram bastante mais incisivos na redação original.
- A terceira é a linha do tempo da política de habitação, que lista a sucessão de diplomas publicados, com data, link para os documentos originais, resumo dos objetivos principais e, em caso disso, legislação expressamente revogada.
Nas linhas do tempo da Constituição e da política de habitação apresentadas no documento em baixo, usamos, à esquerda da descrição de cada diploma, uma estreita barra vertical cuja cor, remetendo para a linha do tempo dos regimes e governos (figura 1), identifica a orientação política do governo que o aprovou.
Na linha do tempo da política de habitação não incluímos portarias nem despachos, com exceção, no caso destes, do despacho que criou o SAAL antes ainda da aprovação da Constituição.
Ver e descarregar documento anexo em baixo.