Novas regras sobre o IVA em projetos financiados pelo PRR
Entrou hoje em vigor a Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, que visa acelerar o processo de recuperação do IVA em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR, o qual não admite este custo. Este tema é da maior importância para os beneficiários finais, nomeadamente para os municípios que realizem despesas com IVA incluído em projetos financiados pelo PRR.
Uma das dificuldades de implementação do PRR foi o facto de o financiamento obtido da Comissão Europeia não incluir o IVA. A questão foi suscitada logo em 2021 por muitas entidades, em especial municípios, por implicar valores que não tinham capacidade de suportar. Em 2021, o governo aprovou o decreto-lei 53-B/2021, de 23 de junho, que estabeleceu um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Segundo o artigo 16.º deste diploma, na sua redação atual, os beneficiários (diretos, intermediários ou finais) podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e devidamente contratualizados.
Em 2022, a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, regulamentou este procedimento, estabelecendo os deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como as condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Foi essa portaria que foi novamente alterada. Como se explica na preâmbulo, não sendo o IVA financiado no âmbito do PRR, e ascendendo a um valor elevado nos projetos de investimento inscritos no PRR, “é essencial assegurar as condições de tesouraria necessárias para financiar, em tempo útil, a execução dos projetos pelos beneficiários, de modo a concretizar os marcos e metas com que o Estado Português se comprometeu com a Comissão Europeia”. Para isso, a nova portaria reduz os encargos administrativos com estes processos, cabendo à AT assegurar que, para cada beneficiário elegível, o reembolso do montante do IVA não foi, nem será, deduzido noutros mecanismos.