Figura 1 - Diferenças entre proposta de lei, projeto de lei, lei e decreto-lei
Figura 1 - Diferenças entre proposta de lei, projeto de lei, lei e decreto-lei
A figura 1 esquematiza as diferenças entre proposta de lei, projeto de lei, lei e decreto-lei. Só têm eficácia os atos legislativos publicados em Diário da República após promulgação pelo Presidente da República.

Políticas públicas e processo legislativo – conceitos básicos

Em Portugal há muito desconhecimento sobre o processo legislativo que deve comandar as políticas públicas. É frequente a opinião pública e publicada confundir deliberações do governo com leis ou decretos-lei efetivamente publicados, como se tudo o que é anunciado pelo governo estivesse realmente a acontecer. Por razões de rigor e transparência democrática, é útil recordar alguns conceitos básicos do processo legislativo.

A figura 1 esquematiza as diferenças entre projetos de lei, propostas de lei, leis e decretos-lei. Só têm eficácia os atos legislativos publicados em Diário da República após promulgação pelo Presidente da República.

 

Atos legislativos - Leis, Decretos-lei e Decretos

Em Portugal, o poder legislativo é da competência da Assembleia da República, do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Os diplomas emanados da Assembleia da República (AR) têm a forma de leis, os diplomas emanados do Governo têm a forma de decretos-lei e os diplomas emanados das Assembleias Legislativas Regionais têm a forma de decretos legislativos regionais.

Notas:

a) Revestem a forma de decretos os acordos internacionais aprovados pelo Governo, no âmbito da sua competência. Revestem também a forma de decretos (da Assembleia da República ou do Governo) os diplomas remetidos para promulgação do Presidente da República, a fim de serem publicados em Diário da República como leis ou decretos-lei, respetivamente.

b) Ao Governo e aos Governos Regionais cabe regulamentar a legislação existente. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar.

 

Atos políticos e atos administrativos - Resoluções, despachos e portarias

Além do poder legislativo, a Assembleia da República (AR) tem competências políticas e de fiscalização do governo, que podem assumir diversas modalidades. Um dos atos políticos mais frequente são as Resoluções da AR, que não carecem de promulgação para publicação em DR e permitem ao Parlamento fazer recomendações ao Governo sobre qualquer política setorial.

Nota:

a) Carecem de promulgação pelo PR para publicação em DR as Resoluções da AR que aprovem tratados internacionais ou visem a realização de referendos.

O Governo também pode aprovar Resoluções do Conselho de Ministros, atos políticos que não carecem de promulgação para publicação em DR. Visam fazer nomeações para determinados cargos políticos e definir estratégias e políticas setoriais.

São finalmente atos administrativos as Portarias e os Despachos ministeriais emitidos por um ou vários membros do governo em conjunto. Não carecem de promulgação e a sua eficácia decorre da publicação em DR.

Figura 2
Figura 2
A figura 2 esquematiza o processo de aprovação e publicação dos atos políticos da AR e dos atos políticos e administrativos do Governo.

A figura 2 esquematiza o processo de aprovação e publicação dos atos políticos da AR e dos atos políticos e administrativos do Governo.

 

Competências reservadas à Assembleia da República

A Constituição determina as matérias nas quais só a AR tem poder legislativo, por serem de reserva absoluta da sua competência, e aquelas em que pode autorizar o Governo a legislar, por serem da reserva relativa da sua competência.

São da reserva relativa da AR matérias de grande relevância para as políticas públicas de habitação, nomeadamente:

  • Direitos, liberdades e garantias;
  • Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública e
  • Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
  • Regime geral do arrendamento rural e urbano;
  • Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
  • Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
  • Participação das organizações de moradores no exercício do poder local.