Municípios podem evitar a suspensão automática de normas aplicáveis aos antigos solos “urbanizáveis”
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) esclarece, em circular enviada aos seus membros, o que podem os municípios fazer para “evitar a sanção de suspensão automática de todas as disposições gerais e específicas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, onde não poderá haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a sua ocupação, uso e transformação”.
Esta suspensão é de aplicação automática quando não tiver sido cumprido o prazo limite de 31/12/2024 para a integração como solos urbanos, nos planos municipais de ordenamento do território, dos solos “urbanizáveis” ou de “urbanização programada” até então existentes. O prazo fixado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial de 2015 era de 5 anos, tendo sucessivamente prorrogado até ao final de 2024.
A ANMP a recorda, na sua circular, que o recente DL 117/2024 abriu exceções à sanção de suspensão automática e admitiu a oposição dos municípios à sua aplicação. Para isso, e independentemente do processo de identificação, por parte das CCDR, das disposições objeto de suspensão, "procedimento para o qual o legislador não consignou prazo", a ANMP entende que “os Municípios abrangidos e interessados poderão, o quanto antes e se for o caso, requerer às CCDR, ao abrigo do n.º 7 do artigo 199.º do RJIGT na sua redação atual, o levantamento da suspensão de disposições que identifica, cujo incumprimento do prazo não é, pelo menos totalmente, imputável ao Município”. A circular sugere ainda que sejam fundamentados os “contornos, especificidades e compromissos de ação que justificam a não suspensão.”
Entretanto, entra hoje em vigor o referido Decreto-lei 117/2024, publicado em 30 de dezembro, véspera daquele prazo limite. Ao alterar novamente o RJIGT, este diploma desencadeou uma vasta polémica, nomeadamente por ter alargado um regime especial de reclassificação de solo rústico como solo urbano, inicialmente concebido apenas para solo público e fins habitacionais, a solos de propriedade privada, sem qualquer contiguidade com o solo urbano existente e destinados, além da habitação e usos conexos, a “usos complementares” que não definiu.
O Decreto-Lei 117/2024 foi submetido a apreciação parlamentar e não foi rejeitado na generalidade, pelo que a sua alteração depende agora de alterações que venham a ser aprovadas na AR, mesmo com o diploma já em vigor.