Sobre a alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT
Análise crítica à 7.ª alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
O Governo decretou a sétima alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), através da publicação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que promove a possibilidade de, sem a devida fundamentação ou estudos de suporte, se proceder à reclassificação do solo rústico em solo urbano, por mera declaração, o que se constitui como uma negação de todo o sistema de gestão territorial português, que se suporta nos fins e princípios (Artigo 2.º e 3.º) da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, adiante designada LBPPSOTU (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
Ver maisPara não se apagar a memória
Intervenção na AR, em 2013, de Jorge Moreira da Silva, responsável pela nova lei de solos
Para não se apagar a memória, recordamos a intervenção do Ministro Jorge Moreira da Silva na apresentação da proposta de lei 183/XII (3ª) que viria a dar origem à lei 31/2014 - lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, de 30 de maio. A intervenção realizou-se em 29 de novembro de 2013, no início do debate na generalidade da proposta de lei.
Clique AQUI para aceder ou descarregar o video disponível no Arquivo Audiovisual do Parlamento.
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O terramoto do ano novo: a construção em solo rústico
Para quem regressou do ano novo, o Governo aprovou uma novidade importante: a construção "a título excepcional" em solo rústico.
Fê-lo a grande velocidade, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros a 18 de Dezembro e publicada em Diário da República a 30 de Dezembro, pelo que os portugueses regressam das festas entre paisagens onde ficou mais fácil construir.
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Novos terrenos para habitação — uma mudança estrutural
A alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) publicada nesta semana, tem um único objetivo: aumentar a oferta
de terrenos para construir habitação como forma de baixar o preço das casas. Uma mudança estrutural.
Nova lei dos solos: acelerar o PRR na direcção da parede
Como estou a ficar velho, e o colesterol não perdoa, comecei a correr. E como Lisboa é uma cidade sem parques nem espaços verdes de jeito, comecei a correr no meio das ruas. Qualquer pessoa que se dedique a semelhante exercício vai deparar-se com um estranho mistério: não dá para perceber como é que há tantas queixas de falta de habitação com centenas de prédios abandonados e de espaços desocupados na cidade. Há hortas encaixadas no meio de torres. Há habitações devolutas de séculos passados ao lado de estradas modernas. Há edifícios-fantasmas com boas condições de habitabilidade totalmente vazios. Há espaço, muito espaço, muito mal aproveitado. E há um nível de desordem urbanística difícil de compreender numa capital que se quer moderna.
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Solo feito à medida
Fazer de conta que não está a acontecer é uma hipótese, sendo que a outra, a da noção da gravidade, tinha 30 dias para ser operacionalizada pelo Parlamento de forma a corrigir uma aberração. A alteração introduzida ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, criando um regime excepcional que permitirá a construção e urbanização em terrenos rústicos por simples deliberação dos órgãos municipais, é um disparate perigoso que alimenta um cardápio de movimentos especulativos, ao mesmo tempo que aumenta, sem ponderar dos custos económicos e ambientais, a oferta de terrenos destinados à construção de habitação pública ou de habitação de valor moderado. A promulgação pelo presidente da República, a 26 de dezembro, entre o Natal e o Ano Novo, passando pelos pingos das festas, é só o pormenor equivalente à antiga fava do bolo-rei. Aqui dão-se brindes.
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A grande entorse
1. A distinção entre solo rústico e solo urbano é um tema essencial do ordenamento do território. É através do planeamento territorial que se estabelece essa classificação. É sabido que a requalificação do solo rústico como solo urbano se traduz sistematicamente numa multiplicação de valor com grande impacto no mercado fundiário e no preço da habitação. Os diplomas estruturantes nesta matéria são a lei de solos e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), cujas versões atuais descendem da Lei de solos de 2014 e do RJIGT de 2015, ambos aprovados pelo Governo de Passos Coelho após intenso debate público. (*)
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Habitação para a classe média? “Cuidado minha gente”
A recente alteração legislativa do Governo, para “permitir às autarquias disponibilizar mais terrenos para a construção de habitação destinada à classe média em todo o País”, lembrou-me a música de Sérgio Godinho, que conta a “história de um amigo, Casimiro Baltasar da Conceição”, que “tentava sempre não se deixar enganar”.
É que esta alteração tem como objetivo anunciado de promover habitação para a classe média. Para tal, vem permitir que terrenos privados possam ser reclassificados para solo urbano, desde que 70% se destine a “habitação de valor moderado”, novo conceito criado para este efeito.
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Carta ao senhor Presidente da República – em defesa do solo rústico
O normal, nesta época do ano, é ser o Presidente da República a dirigir uma mensagem de esperança aos portugueses.
Mas permita-me que, desta vez, seja eu a dirigir uma mensagem ao Senhor Presidente, preocupado que estou pela involução da política ambiental no nosso país e com a promoção da especulação imobiliária, com grave prejuízo para o território; a minha mensagem para 2025 não é, pois, de esperança!
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Mais habitação? Só mais especulação!
A alteração à lei dos solos preconizada pelo Governo, e promulgada na semana passada pelo Presidente da República, vem escancarar as portas à especulação imobiliária. À boleia das boas intenções, como “desburocratizar” os processos urbanísticos e construir habitação a preços comportáveis para o nosso nível de vida, vai ser possível construir um prédio para habitação em qualquer lado, no meio do campo ou da floresta, à revelia de qualquer critério urbanístico.
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