4. Da Lei de Bases da Habitação (2019) ao Programa Nacional de Habitação (2024)
A dispersão de programas e medidas avulsas dificulta a definição clara de uma política nacional de habitação, que tem de ter um mínimo de coerência e estabilidade para produzir resultados. A Lei de Bases da Habitação (LBH), de 2019, instituiu como obrigação do Estado a aprovação pelo Parlamento do Programa Nacional de Habitação (PNH), que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação num horizonte temporal de médio prazo, com obrigatoriedade de apresentação de relatórios anuais da habitação para avaliação de resultados.
Devido à pandemia da covid 19 e à necessidade de mobilizar fundos do PRR para a política nacional de habitação, o Programa Nacional de Habitação 2022-2026 (PNH 2022-2026), publicado como lei 2/2024, de 5 de janeiro, mais de 4 anos depois da lei de bases, embora incorporando programas lançados anteriormente. A entrada tardia em vigor do PNH 2022-2026 representa uma anomalia grave na execução da política nacional de habitação.
O PNH 2022-2026 propõe um conjunto de 23 medidas, desenvolvidas segundo 6 eixos, visando obter 33.300 fogos públicos, 2.000 respostas de emergência, com um financiamento total de 3,5 mil milhões de euros, 70% dos quais através do PRR.
O PNH 2022-2026 foi definido pelo artigo 17.º da LBH como um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a seis anos e com conteúdos obrigatórios a submeter pelo governo à aprovação do parlamento.
Ciclo da política nacional de habitação
As políticas públicas com prazo de vigência, como é o caso da política nacional de habitação, devem ter um ciclo completo, que passa por 4 etapas: conhecer, escolher, concretizar e avaliar, como ilustrado na figura 1. O PNH 2022-2026 aprovado pelo Parlamento inclui os conteúdos das duas primeiras etapas, conhecer e escolher, discriminados no artigo 17.º da LBH. As etapas seguintes, concretizar e avaliar, obrigam à apresentação no Parlamento do Relatório Anual da Habitação, que tem de conter todos os dados exigidos no artigo 18.º da LBH, nomeadamente a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH, informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior, bem como propostas e recomendações para o futuro.
A etapa Conhecer destina-se a recolher e relacionar informação que permita obter os conteúdos referidos nas alíneas a) e b) do citado artigo 17.º da LBH, a saber:
- O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
- O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização.
A etapa Escolher visa a definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH. Esta etapa culmina com a aprovação pelo Parlamento da proposta de lei apresentada pelo Governo, previamente submetida a consulta pública, que passa a constituir o PNH em vigor. O PNH 2022 - 2026 foi publicado em anexo à Lei 2/2024, de 5 de janeiro e inclui, além dos conteúdos da etapa anterior, os conteúdos previstos nas alíneas c) a h) do referido artigo 17.º da LNH:
- Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;
- O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
- A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
- A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;
- O relatório da participação pública na conceção do PNH;
- O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.
Na etapa Concretizar é preciso operacionalizar os programas e medidas escolhidos, em função dos respetivos prazos de execução e agentes envolvidos. Para esta etapa não estão definidos na LBH conteúdos obrigatórios, mas para a garantir é imprescindível assegurar:
- A coordenação sistemática de todos os agentes promotores dos diferentes programas e medidas;
- A monitorização permanente da execução com identificação de bloqueios, atrasos ou dificuldades supervenientes e modos de os ultrapassar;
- A divulgação pública junto dos destinatários de todos os programas e medidas, feita de forma simples e acessível, incluindo a criação de canais abertos de comunicação;
- A capacidade de tomar decisões para proceder a alterações e ajustamentos em função da monitorização efetuada;
- A disponibilização regular e sistemática dos dados de monitorização, para efeitos de escrutínio político e cidadão durante a execução do PNH.
Na etapa Avaliar procede-se ao balanço final da política pública concretizada, que pode assumir duas dimensões:
- Uma avaliação de resultados e metas alcançados, face aos propostos, com respetivas taxas de execução física e financeira;
- Um avaliação dos impactos da política desenvolvida, nomeadamente em termos de melhoria geral das condições de acesso ao direito à habitação e de sustentabilidade dos seus objetivos essenciais do PNH.
As avaliações anuais do PNH, em função dos respetivos relatórios anuais da habitação, são acompanhadas do parecer obrigatório do Conselho Nacional de Habitação, criado nos termos do artigo 19.º da LBH pela portaria 29/2021, de 9 de fevereiro , incluindo as medidas e sugestões recomendadas.