Foi hoje publicado o DL 44/2025 que altera o Programa 1º Direito e cria um regime especial de financiamento de candidaturas não abrangidas pelo PRR

O Contador, DRE

Foi hoje publicado o DL 44/2025, que altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O novo diploma aprova um regime especial de financiamento para as candidaturas apresentadas no âmbito do PRR mas que não foram abrangidas por extravasarem a meta de 26 000 habitações. Além disso, prevê a conversão e comparticipação, fora do PRR, das candidaturas aprovadas que se tenham deparado com vicissitudes que ponham em causa a finalização do processo até junho de 2026, data limite para conclusão do PRR.

O regime especial de financiamento agora previsto opera até ao limite da dotação orçamental disponibilizada no âmbito do programa 1.º Direito, sendo a comparticipação aplicável definida em função dos prazos de disponibilização das habitações.

Por outro lado, as candidaturas ao 1º Direito, submetidas ou a submeter, que não tenham concorrido ao financiamento pelo PRR, poderão ser financiadas a 100 % e até ao limite da dotação orçamental aprovada para esse efeito, desde que a conclusão da solução e sua disponibilização às famílias destinatárias se verifique até 30 de junho de 2026.

O diploma procede também a um alargamento do âmbito do programa 1.º Direito, no sentido de permitir o apoio a agregados em situação de carência financeira que suportem uma renda ou prestação correspondente a uma taxa de esforço superior a 40 % do rendimento médio mensal do agregado familiar.

Finalmente, o diploma ajusta a disponibilização dos apoios do 1.º Direito, por forma a garantir maior agilidade e imediatismo dos respetivos pagamentos.

Prioridades na reconversão de candidaturas e contratos

A possibilidade de conversão que o novo diploma estabelece depende do estado de adiantamento da solução habitacional, de acordo com a seguinte ordenação de prioridades:

1ª - Soluções concretizadas, com contrato de arrendamento celebrado, quando aplicável;

2ª - Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento, com previsão de concretização ou de celebração de contrato de arrendamento até junho de 2025;

3ª - Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento com previsão de concretização até março de 2026 e de celebração de contrato de arrendamento até junho de 2026;

4ª - Soluções habitacionais com previsão de conclusão da obra até março de 2026, e de celebração de contrato de arrendamento, quando aplicável, até junho de 2026, que se encontrem com concurso de empreitada a decorrer, ou com empreitada orçamentada se a obra não estiver sujeita a concurso.

A ordenação das candidaturas em cada prioridade segue a antiguidade da respetiva data de submissão.